A - Processo
de registo e de oposição
O reconhecimento de nomes de
produtos agrícolas e agro-alimentares como DO ou como IG e até como ETG ao
abrigo do REGULAMENTO (UE) Nº 1151/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de
21 de Novembro de 2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas
e dos géneros alimentícios assume importância acrescida
e tem cada vez maior impacto económico, social e cultural.
Tendo
em conta que:
- a
enorme e crescente utilização destes sistemas de qualificação de produtos
tradicionais ou locais não só pelos países da União Europeia mas também pelos
países terceiros, sendo que muitos deles têm o português como língua oficial,
pode fazer surgir muitos problemas de nomes geográficos idênticos ou similares
(homonímias);
-
estes registos podem causar problemas a DOPs/IGPs ou até mesmo a ETGs e marcas
portuguesas ou a produtos que estejam legalmente no mercado, ainda que sem
“marca” registada;
- há
escasso conhecimento por parte dos produtores portugueses não só das tentativas
de registo comunitárias mas também das nacionais, já que a simples
publicação do pedido no DR ou no JOUE e nos sítios:
são
manifestamente insuficientes já que a maior parte dos
cidadãos/empresas/agrupamentos/autarquias não dispõe de tempo nem de
meios para proceder de forma sistemática a esta pesquisa nem para preparar
a oposição, se for o caso.
Pelo
Exposto, a QUALIFICA decidiu passar a prestar um novo serviço aos seus
associados nos seguintes moldes:
- passará a divulgar os pedidos de registo, nacionais e comunitários,
bem como os pedidos de alteração ou de cancelamento da nomes já registados, e
-
ajudará os associados a apresentar eventuais oposições junto
das instâncias nacionais que acompanham estes assuntos, tendo em
atenção os prazos fixados e a necessidade de usar critérios e
formulários específicos, e
-
acompanhará o pedido de oposição apresentado por associados junto
das instâncias nacionais e comunitárias.
Numa
primeira fase este serviço abrangerá apenas os procedimentos de registo ao
abrigo do Reg. 1151/2012 sendo posteriormente alargado ao registo de bebidas
espirituosas (Reg. 110/2008)
B – Pedidos
de registo nacionais
Os pedidos
de registo nacionais serão divulgados, logo que conhecidos, uma vez que a
sua diminuta divulgação e o curto prazo fixado (30 dias) para apresentação de
oposição tem impedido críticas, sugestões ou mesmo oposição formal a
pedidos com gravíssimos erros técnicos,
causadores de prejuízos evidentes para outros interessados e,
no limite, para a economia da região de produção e/ou nacional.
Acresce
ainda que não são conhecidos os motivos que podem ser invocados nem qual o
tratamento que estes assuntos terão nem a sequência que lhes será dada, estando
a legislação nacional de aplicação (Despacho Normativo nº 47/97) absolutamente
caduca e em conflito com as disposições comunitárias em vigor.
Por
outro lado, também se desconhece em que prazo devem ser apresentadas as
oposições a pedidos de registo ou de alteração de registos comunitários nem
qual o tratamento e sequência que lhes será dado.
C – Pedidos
de registo europeus
Importa
sublinhar que o registo europeu – tal como o direito de oposição - está aberto
não só aos países que integram a UE mas também a todos os outros países do
mundo, mesmo aos que não são membros da OMC.
Sempre que entende que um pedido de registo de um nome como DO ou como IG
está em conformidade com a legislação europeia, a Comissão publica
uma síntese do pedido no Jornal Oficial da União Europeia
(JOUE). Esta publicação determina a abertura de um processo de oposição, a qual
pode ser efectuada por qualquer interessado, excepto os do país (es) de
origem do pedido de registo. Para o registo das ETG há um processo similar, ou
seja, a Comissão publica o pedido de registo abrindo assim um período de
oposição similar ao anterior.
Em ambos os casos a Comissão pressupõe que as autoridades de cada país
(pelo menos os Estados Membros a tal estão obrigados) fizeram uma consulta
pública nacional antes de enviarem o pedido para a União Europeia ou antes de
concederem protecção nacional (sendo que nas ETG não
há protecção nacional possível).
A oposição só pode ser feita
usando formulários específicos e alegando motivos ou certas
circunstâncias constantes da Regulamentação Europeia, como
a de o nome em causa já estar registado como DOP ou como IGP ou
como marca ou de haver erros graves no pedido de registo, ou de o nome em
causa ter carácter genérico, ou haver conflito com os
nomes de variedades vegetais e de raças animais, por
exemplo. Para as ETG há que demonstrar, por exemplo, que a denominação em causa
já é legal, notória e economicamente significativa para produtos
agrícolas ou géneros alimentícios similares e que o registo causaria
prejuízos assinaláveis.
Em qualquer caso a oposição tem que ser recebida pelos serviços da Comissão
num prazo de 3 meses após publicação. Sendo que estas oposições ainda têm que
passar por filtros nacionais, convém serem preparadas e apresentadas nos mais
curtos prazos de tempo possíveis.
D - Serviço prestado pela QUALIFICA
Pelo exposto, a QUALIFICA passará a divulgar aos seus associados, pelo
menos através deste meio e fazendo sempre referência a esta circular:
- os pedidos de registo ou de alteração ou de cancelamento do registo,
informando para cada caso até que data devem ser apresentadas oposições;
- os registos nacionais e comunitários;
- os documentos de que tenha conhecimento (cadernos de especificações, documentos
únicos e decisões da Comissão ou os actos jurídicos transitórios ou finais).
Espera-se com este novo
procedimento não só acautelar direitos existentes e evitar problemas futuros
mas, também, dar a conhecer a dinâmica de todo este processo a nível europeu,
bem como alargar horizontes sobre possibilidades de registo de nomes de muitos
outros produtos agro-alimentares que, em nossa opinião, não têm sido
devidamente explorados por Portugal.
No entanto, não podem ser
assacadas responsabilidades à QUALIFICA quando, por alguma razão estranha à
nossa vontade, não se consiga divulgar alguma informação relevante ou em tempo
útil.
E – Casos práticos (só disponibilizados a associados)
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