a nossa marca colectiva

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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

OPOSIÇÂO AO REGISTO DE DO/IG E DE ETG

A  -  Processo de registo e de oposição

O reconhecimento de nomes de produtos agrícolas e agro-alimentares como DO ou como IG e até como ETG ao abrigo do REGULAMENTO (UE) Nº 1151/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Novembro de 2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios assume importância acrescida e tem cada vez maior impacto económico, social e cultural.

Tendo em conta que:
- a enorme e crescente utilização destes sistemas de qualificação de produtos tradicionais ou locais não só pelos países da União Europeia mas também pelos países terceiros, sendo que muitos deles têm o português como língua oficial, pode fazer surgir muitos problemas de nomes geográficos idênticos ou similares (homonímias);
- estes registos podem causar problemas a DOPs/IGPs ou até mesmo a ETGs e marcas portuguesas ou a produtos que estejam legalmente no mercado, ainda que sem “marca” registada;
- há escasso conhecimento por parte dos produtores portugueses não só das tentativas de registo comunitárias mas também das nacionais, já que a simples publicação do pedido no DR ou no JOUE e nos sítios:
       - nacional (http://www.dgadr.mamaot.pt/val-qual/dop-igp-etg),  ou
       - da Comissão Europeia (http://ec.europa.eu/agriculture/quality/door/list.html)
são manifestamente insuficientes já que a maior parte dos cidadãos/empresas/agrupamentos/autarquias não dispõe de tempo nem de meios para proceder de forma sistemática a esta pesquisa nem para preparar a oposição, se for o caso.

Pelo Exposto, a QUALIFICA decidiu passar a prestar um novo serviço aos seus associados nos seguintes moldes:
-  passará a divulgar os pedidos de registo, nacionais e comunitários, bem como os pedidos de alteração ou de cancelamento da nomes já registados, e
- ajudará os associados a apresentar eventuais oposições junto das instâncias nacionais que acompanham estes assuntos, tendo em atenção os prazos fixados e a necessidade de usar critérios e formulários específicos, e
- acompanhará o pedido de oposição apresentado por associados junto das instâncias nacionais e comunitárias.
Numa primeira fase este serviço abrangerá apenas os procedimentos de registo ao abrigo do Reg. 1151/2012 sendo posteriormente alargado ao registo de bebidas espirituosas (Reg. 110/2008)

B – Pedidos de registo nacionais

Os pedidos de registo nacionais serão divulgados, logo que conhecidos, uma vez que a sua diminuta divulgação e o curto prazo fixado (30 dias) para apresentação de oposição tem impedido críticas, sugestões ou mesmo oposição formal a pedidos com gravíssimos erros técnicos, causadores de prejuízos evidentes para outros interessados e, no limite, para a economia da região de produção e/ou nacional.
Acresce ainda que não são conhecidos os motivos que podem ser invocados nem qual o tratamento que estes assuntos terão nem a sequência que lhes será dada, estando a legislação nacional de aplicação (Despacho Normativo nº 47/97) absolutamente caduca e em conflito com as disposições comunitárias em vigor.
Por outro lado, também se desconhece em que prazo devem ser apresentadas as oposições a pedidos de registo ou de alteração de registos comunitários nem qual o tratamento e sequência que lhes será dado.

C – Pedidos de registo europeus
Importa sublinhar que o registo europeu – tal como o direito de oposição - está aberto não só aos países que integram a UE mas também a todos os outros países do mundo, mesmo aos que não são membros da OMC.
Sempre que entende que um pedido de registo de um nome como DO ou como IG está em conformidade com a legislação europeia, a Comissão publica uma síntese do pedido no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE). Esta publicação determina a abertura de um processo de oposição, a qual pode ser efectuada por qualquer interessado, excepto os do país (es)  de origem do pedido de registo. Para o registo das ETG há um processo similar, ou seja, a Comissão publica o pedido de registo abrindo assim um período de oposição similar ao anterior.
Em ambos os casos a Comissão pressupõe que as autoridades de cada país (pelo menos os Estados Membros a tal estão obrigados) fizeram uma consulta pública nacional antes de enviarem o pedido para a União Europeia ou antes de concederem protecção nacional (sendo que nas ETG não há protecção nacional possível).
A oposição só pode ser feita usando formulários específicos e alegando motivos ou certas circunstâncias constantes da Regulamentação Europeia, como a de o nome em causa já estar registado como DOP ou como IGP ou como marca ou de haver erros graves no pedido de registo, ou de o nome em causa ter carácter genérico,  ou haver conflito  com  os  nomes  de  variedades vegetais e de raças animais, por exemplo. Para as ETG há que demonstrar, por exemplo, que a denominação em causa já é legal, notória e economicamente significativa para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares e que o registo causaria prejuízos assinaláveis.

Em qualquer caso a oposição tem que ser recebida pelos serviços da Comissão num prazo de 3 meses após publicação. Sendo que estas oposições ainda têm que passar por filtros nacionais, convém serem preparadas e apresentadas nos mais curtos prazos de tempo possíveis.

D -  Serviço prestado pela QUALIFICA

Pelo exposto, a QUALIFICA passará a divulgar aos seus associados, pelo menos através deste meio e fazendo sempre referência a esta circular:
- os pedidos de registo ou de alteração ou de cancelamento do registo, informando para cada caso até que data devem ser apresentadas oposições;
- os registos nacionais e comunitários;
- os documentos de que tenha conhecimento (cadernos de especificações, documentos únicos e decisões da Comissão ou os actos jurídicos transitórios ou finais).

Espera-se com este novo procedimento não só acautelar direitos existentes e evitar problemas futuros mas, também, dar a conhecer a dinâmica de todo este processo a nível europeu, bem como alargar horizontes sobre possibilidades de registo de nomes de muitos outros produtos agro-alimentares que, em nossa opinião, não têm sido devidamente explorados por Portugal.
No entanto, não podem ser assacadas responsabilidades à QUALIFICA quando, por alguma razão estranha à nossa vontade, não se consiga divulgar alguma informação relevante ou em tempo útil.

E – Casos práticos (só disponibilizados a associados)


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