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sábado, 4 de janeiro de 2014

Finalmente… autorizada a matança para consumo familiar, para mostras gastronómicas e em turismos rurais!


Desde o dia 1 de Janeiro passou a ser autorizada a matança, para autoconsumo, de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, bem como de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos, desde que as carnes obtidas se destinem exclusivamente ao consumo doméstico do respectivo produtor, bem como do seu agregado familiar. Embora o texto disponha que “O volume de abate deve ser proporcional à dimensão do agregado familiar”, verifica-se que estas matanças estão limitadas anualmente a 2 bovinos, a 3 suínos, a 8 caprinos e a 6 ovinos.
 
Fica também autorizada a matança tradicional de suínos, organizada por entidades públicas ou privadas, desde que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de carácter cultural.

Ficam ainda autorizadas as matanças de animais realizadas nos empreendimentos de turismo de habitação em zonas rurais e nas casas de campo e empreendimentos de agroturismo classificados como empreendimentos de turismo no espaço rural, considerando-se incluídas no conceito de consumo doméstico, atendendo à natureza familiar em que são servidas as refeições, todas as situações em que o proprietário ou a entidade que explora o empreendimento nele resida e as refeições sejam partilhadas com os clientes deste tipo de oferta turística.
É claro que a matança (que a palavra abate só se aplica quando a operação é efectuada nos estabelecimentos autorizados para o efeito!) deve respeitar as condições de saúde pública e de bem-estar animal, entre muitas outras obrigações tais como a da proibição de consumo de certas porções bem como a proibição geral de comercialização ou da cedência da carne obtida nestas matanças fora do círculo familiar, do evento cultural ou da refeição nos empreendimentos turísticos referidos e da necessidade de efectuar toda uma série de notificações, avisos e registos, consoante a espécie animal ou a natureza da matança.

 
Saúda-se a publicação deste despacho (Despacho n.º 14535-A/2013, publicado em Suplemento à parte C da IIª S do DR nº 218, de 11.11. 2013) cuja necessidade vinha sendo sublinhada publicamente pela QUALIFICA desde 2007, tendo em conta a irrealidade em que se vivia, os “esquemas” montados para fugir à lei e a possibilidade de as pessoas serem severamente sancionadas pela matança de um simples galinha ou coelho!

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