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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
terça-feira, 21 de janeiro de 2014
4º Concurso Nacional de Enchidos, Ensacados e Presuntos Tradicionais Portugueses
A 21
de Março decorrerá a 4ª edição do Concurso Nacional
de Enchidos, Ensacados e Presuntos Tradicionais Portugueses que o CNEMA realiza em conjunto com a Qualifica – que
assume a respectiva Direcção.
Tal
como nos anos anteriores, o objectivo principal do Concurso é premiar,
promover, valorizar e divulgar os Enchidos, Ensacados e Presuntos Tradicionais
Portugueses.
Este
Concurso enquadra-se no âmbito de um conjunto de iniciativas promovidas pelo
CNEMA, onde se incluem também os Concursos Nacionais de Carnes Qualificadas, de
Queijos Tradicionais, de Doçaria Conventual e Tradicional Popular, de Conservas
de Pescado, de Pães, Broas, Folares e Bôlas, de Licores Tradicionais, de
Azeitonas de Conserva, de Frutos Secos, de Doces de Fruta e de Bolo Rei (e de
outros Concursos que serão brevemente anunciados), para além dos Concursos
Nacionais de Mel e de Azeite Virgem Extra e o Salão Prazer de Provar, integrados
na Feira Nacional de Agricultura / Feira do Ribatejo.
Pelos
motivos apresentados, pensamos estarem reunidas as condições necessárias para
que o êxito do Concurso esteja desde já assegurado. A vossa participação contribuirá
para o afirmar e para o impulsionar como evento de real importância para o
sector dos “Tradicionais”.
Neste
contexto, remetemos síntese do Regulamento e informamos que
o mesmo regulamento tal como os documentos de inscrição estão disponíveis nos sítios
do CNEMA (www.cnema.pt) e da Qualifica (www.qualifica.pt). Ficamos ao Vosso dispor para qualquer esclarecimento
adicional.
Datas importantes: Inscrição até 6 de Março
Recepção de
amostras: até 20 de Março
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domingo, 19 de janeiro de 2014
3º Concurso Nacional de Doçaria Conventual Portuguesa

A 18 de Março decorrerá o 3º Concurso
Nacional de Doçaria Conventual Portuguesa que o CNEMA realiza em conjunto com a
Qualifica – que assume a respectiva Direcção.
O objectivo principal do Concurso é
premiar, promover, valorizar e divulgar os genuínos doces conventuais
Portugueses, alguns deles já com Nomes Qualificados.
Este Concurso enquadra-se no âmbito de um
conjunto de iniciativas promovidas pelo CNEMA, onde se incluem também os
Concursos Nacionais de Enchidos, Ensacados e Presuntos, de Carnes Qualificadas,
de Doçaria Tradicional Popular, de Queijos Tradicionais, de Conservas de
Pescado, de Pães, Broas, Bôlas e Folares, de Licores Tradicionais, de Azeitonas
de Conserva, de Doces de Fruta, de Frutos Secos, de Bolo Rei (e de outros Concursos que serão brevemente anunciados),
para além dos Concursos Nacionais de Mel e de Azeite Virgem Extra e o Salão
Prazer de Provar, integrados na Feira Nacional de Agricultura / Feira do
Ribatejo.
Pelos motivos apresentados, pensamos
estarem reunidas as condições necessárias para que o êxito do Concurso esteja
desde já assegurado. A vossa participação contribuirá para o afirmar e para o
impulsionar como evento de real importância para o sector dos “Tradicionais”.
O Regulamento, o Critério QUALIFICA e os
documentos de inscrição estão disponíveis nos sítios do CNEMA (www.cnema.pt) e da
Qualifica (www.qualifica.pt).
Datas importantes: Inscrição
até 3 de Março
Recepção de amostras: até 17 de Março
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Concurso Nacional de Licores Conventuais e Tradicionais Portugueses
A 18 de Março decorrerá o 3º Concurso
Nacional de Licores Conventuais e Tradicionais Portugueses que o CNEMA realiza
em conjunto com a Qualifica – que assume a respectiva Direcção.
O objectivo principal do Concurso é
premiar, promover, valorizar e divulgar os licores conventuais e os licores
tradicionais Portugueses, genuínos.
Este Concurso enquadra-se no âmbito de um
conjunto de iniciativas promovidas pelo CNEMA, onde se incluem também os
Concursos Nacionais de Enchidos, Ensacados e Presuntos, de Carnes Qualificadas, de
Doçaria Conventual e Tradicional Popular, de Queijos Tradicionais, de Conservas
de Pescado, de Pães, Broas, Bôlas e Folares, de Azeitonas de Conserva, de Doces
de Fruta, de Frutos Secos, de Bolo Rei (e
de outros Concursos que serão brevemente anunciados),para
além dos Concursos Nacionais de Mel e de Azeite Virgem Extra e o Salão Prazer
de Provar, integrados na Feira Nacional de Agricultura / Feira do Ribatejo.
Pelos motivos apresentados, pensamos
estarem reunidas as condições necessárias para que o êxito do Concurso esteja
desde já assegurado. A vossa participação contribuirá para o afirmar e para o
impulsionar como evento de real importância para o sector dos “Tradicionais”.
O Regulamento tal como o Critério QUALIFICA
e os documentos de inscrição estão disponíveis nos sítios do CNEMA (www.cnema.pt) e da
Qualifica (www.qualifica.pt).
Ficamos ao Vosso dispor para qualquer esclarecimento adicional.
Datas importantes: Inscrição até 03 de Março
Recepção de amostras: até 17 de Março
segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
OPOSIÇÂO AO REGISTO DE DO/IG E DE ETG
A - Processo
de registo e de oposição
O reconhecimento de nomes de
produtos agrícolas e agro-alimentares como DO ou como IG e até como ETG ao
abrigo do REGULAMENTO (UE) Nº 1151/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de
21 de Novembro de 2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas
e dos géneros alimentícios assume importância acrescida
e tem cada vez maior impacto económico, social e cultural.
Tendo
em conta que:
- a
enorme e crescente utilização destes sistemas de qualificação de produtos
tradicionais ou locais não só pelos países da União Europeia mas também pelos
países terceiros, sendo que muitos deles têm o português como língua oficial,
pode fazer surgir muitos problemas de nomes geográficos idênticos ou similares
(homonímias);
-
estes registos podem causar problemas a DOPs/IGPs ou até mesmo a ETGs e marcas
portuguesas ou a produtos que estejam legalmente no mercado, ainda que sem
“marca” registada;
- há
escasso conhecimento por parte dos produtores portugueses não só das tentativas
de registo comunitárias mas também das nacionais, já que a simples
publicação do pedido no DR ou no JOUE e nos sítios:
são
manifestamente insuficientes já que a maior parte dos
cidadãos/empresas/agrupamentos/autarquias não dispõe de tempo nem de
meios para proceder de forma sistemática a esta pesquisa nem para preparar
a oposição, se for o caso.
Pelo
Exposto, a QUALIFICA decidiu passar a prestar um novo serviço aos seus
associados nos seguintes moldes:
- passará a divulgar os pedidos de registo, nacionais e comunitários,
bem como os pedidos de alteração ou de cancelamento da nomes já registados, e
-
ajudará os associados a apresentar eventuais oposições junto
das instâncias nacionais que acompanham estes assuntos, tendo em
atenção os prazos fixados e a necessidade de usar critérios e
formulários específicos, e
-
acompanhará o pedido de oposição apresentado por associados junto
das instâncias nacionais e comunitárias.
Numa
primeira fase este serviço abrangerá apenas os procedimentos de registo ao
abrigo do Reg. 1151/2012 sendo posteriormente alargado ao registo de bebidas
espirituosas (Reg. 110/2008)
B – Pedidos
de registo nacionais
Os pedidos
de registo nacionais serão divulgados, logo que conhecidos, uma vez que a
sua diminuta divulgação e o curto prazo fixado (30 dias) para apresentação de
oposição tem impedido críticas, sugestões ou mesmo oposição formal a
pedidos com gravíssimos erros técnicos,
causadores de prejuízos evidentes para outros interessados e,
no limite, para a economia da região de produção e/ou nacional.
Acresce
ainda que não são conhecidos os motivos que podem ser invocados nem qual o
tratamento que estes assuntos terão nem a sequência que lhes será dada, estando
a legislação nacional de aplicação (Despacho Normativo nº 47/97) absolutamente
caduca e em conflito com as disposições comunitárias em vigor.
Por
outro lado, também se desconhece em que prazo devem ser apresentadas as
oposições a pedidos de registo ou de alteração de registos comunitários nem
qual o tratamento e sequência que lhes será dado.
C – Pedidos
de registo europeus
Importa
sublinhar que o registo europeu – tal como o direito de oposição - está aberto
não só aos países que integram a UE mas também a todos os outros países do
mundo, mesmo aos que não são membros da OMC.
Sempre que entende que um pedido de registo de um nome como DO ou como IG
está em conformidade com a legislação europeia, a Comissão publica
uma síntese do pedido no Jornal Oficial da União Europeia
(JOUE). Esta publicação determina a abertura de um processo de oposição, a qual
pode ser efectuada por qualquer interessado, excepto os do país (es) de
origem do pedido de registo. Para o registo das ETG há um processo similar, ou
seja, a Comissão publica o pedido de registo abrindo assim um período de
oposição similar ao anterior.
Em ambos os casos a Comissão pressupõe que as autoridades de cada país
(pelo menos os Estados Membros a tal estão obrigados) fizeram uma consulta
pública nacional antes de enviarem o pedido para a União Europeia ou antes de
concederem protecção nacional (sendo que nas ETG não
há protecção nacional possível).
A oposição só pode ser feita
usando formulários específicos e alegando motivos ou certas
circunstâncias constantes da Regulamentação Europeia, como
a de o nome em causa já estar registado como DOP ou como IGP ou
como marca ou de haver erros graves no pedido de registo, ou de o nome em
causa ter carácter genérico, ou haver conflito com os
nomes de variedades vegetais e de raças animais, por
exemplo. Para as ETG há que demonstrar, por exemplo, que a denominação em causa
já é legal, notória e economicamente significativa para produtos
agrícolas ou géneros alimentícios similares e que o registo causaria
prejuízos assinaláveis.
Em qualquer caso a oposição tem que ser recebida pelos serviços da Comissão
num prazo de 3 meses após publicação. Sendo que estas oposições ainda têm que
passar por filtros nacionais, convém serem preparadas e apresentadas nos mais
curtos prazos de tempo possíveis.
D - Serviço prestado pela QUALIFICA
Pelo exposto, a QUALIFICA passará a divulgar aos seus associados, pelo
menos através deste meio e fazendo sempre referência a esta circular:
- os pedidos de registo ou de alteração ou de cancelamento do registo,
informando para cada caso até que data devem ser apresentadas oposições;
- os registos nacionais e comunitários;
- os documentos de que tenha conhecimento (cadernos de especificações, documentos
únicos e decisões da Comissão ou os actos jurídicos transitórios ou finais).
Espera-se com este novo
procedimento não só acautelar direitos existentes e evitar problemas futuros
mas, também, dar a conhecer a dinâmica de todo este processo a nível europeu,
bem como alargar horizontes sobre possibilidades de registo de nomes de muitos
outros produtos agro-alimentares que, em nossa opinião, não têm sido
devidamente explorados por Portugal.
No entanto, não podem ser
assacadas responsabilidades à QUALIFICA quando, por alguma razão estranha à
nossa vontade, não se consiga divulgar alguma informação relevante ou em tempo
útil.
E – Casos práticos (só disponibilizados a associados)
sábado, 4 de janeiro de 2014
Finalmente… autorizada a matança para consumo familiar, para mostras gastronómicas e em turismos rurais!
Desde o dia 1 de Janeiro passou a ser autorizada
a matança, para autoconsumo, de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a
12 meses, bem como de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos, desde que
as carnes obtidas se destinem exclusivamente ao consumo doméstico do respectivo
produtor, bem como do seu agregado familiar. Embora o texto disponha que “O volume de abate deve ser proporcional à
dimensão do agregado familiar”, verifica-se que estas matanças estão
limitadas anualmente a 2 bovinos, a 3 suínos, a 8 caprinos e a 6 ovinos.
Fica também autorizada a matança tradicional
de suínos, organizada por entidades públicas ou privadas, desde que as carnes
se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de
carácter cultural.
Ficam ainda autorizadas as matanças de animais
realizadas nos empreendimentos de turismo de habitação em zonas rurais e nas
casas de campo e empreendimentos de agroturismo classificados como empreendimentos
de turismo no espaço rural, considerando-se incluídas no conceito de consumo
doméstico, atendendo à natureza familiar em que são servidas as refeições,
todas as situações em que o proprietário ou a entidade que explora o
empreendimento nele resida e as refeições sejam partilhadas com os clientes
deste tipo de oferta turística.
É claro que a matança (que a palavra abate só
se aplica quando a operação é efectuada nos estabelecimentos autorizados para o
efeito!) deve respeitar as condições de saúde pública e de bem-estar animal,
entre muitas outras obrigações tais como a da proibição de consumo de certas
porções bem como a proibição geral de comercialização ou da cedência da carne
obtida nestas matanças fora do círculo familiar, do evento cultural ou da
refeição nos empreendimentos turísticos referidos e da necessidade de efectuar
toda uma série de notificações, avisos e registos, consoante a espécie animal
ou a natureza da matança.
Saúda-se a publicação deste despacho (Despacho
n.º 14535-A/2013, publicado em Suplemento à parte C da IIª S do DR nº 218, de 11.11.
2013) cuja necessidade vinha sendo sublinhada publicamente pela QUALIFICA desde
2007, tendo em conta a irrealidade em que se vivia, os “esquemas” montados para
fugir à lei e a possibilidade de as pessoas serem severamente sancionadas pela
matança de um simples galinha ou coelho!
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